Como calcular a cota de aprendiz – Contrato de Aprendizagem – Requisitos.

I – Legislação – Penalidades.

A contratação de aprendiz é uma obrigação legal contida no artigo 429 da CLT, o qual estabelece que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”. 

E, quando se fala em obrigatoriedade, por certo, o descumprimento resulta em penalidade, tanto multa administrativa como a empresa pode ficar sujeita à demanda judicial interposta pelo Ministério Público do Trabalho.

II- Contrato de Aprendizado – Requisitos.

O contrato de trabalho de aprendizagem é um contrato especial e, como todo contrato especial, possui requisitos específicos. Vejamos os principais.

i) contrato deve ser por escrito e por prazo determinado

ii) o aprendiz ser maior de 14 anos e menor de 24 anos de idade.

iii) a duração do trabalho não pode exceder de seis horas diárias. Exceção: poderá ser até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.    

iv) anotação do contrato em CTPS e garantia de um salário mínimo.

v) estar matriculado e frequentar a escola, isso quando não concluído o ensino médio.

vi) estar inscrito em programa de aprendizagem por meio de entidade qualificada em formação técnica-profissional metódica.

O prazo máximo de vigência do contrato é de 02 anos, salvo quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, sendo que para este também não se aplica a idade máxima de 24 anos.

Quando se fala em garantia mínima de um salário mínimo, é preciso se atentar se não há negociação coletiva estipulando outra faixa salarial superior ao mínimo legal, quando, então, prevalece o que consta no instrumento coletivo de trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho).

III- Cota do Aprendiz

Sua empresa precisar fazer o cálculo para saber a quantidade de aprendiz(es) a contratar. O percentual mínimo é de 5% e o máximo de 15%.

O artigo 56 do Decreto 9.579 de 2018, expressa que ficam dispensadas da contratação de aprendizes, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. No entanto, se optarem por realizar a contratação, sujeitam-se às mesmas regras legais.

E, como se faz para calcular a cota de aprendiz em sua empresa?

O primeiro passo é verificar a quantidade de empregados existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Para isso, é preciso verificar o CBO (Código Brasileiro das Ocupações), das funções existentes na empresa e buscar junto ao site http://www.mtecbo.gov.br.

Na descrição da função consta: “A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art.10 do decreto 5.598/2005.”

Uma observação, o Decreto 5.598/2005 foi revogado pelo Decreto 9.579 de 2018.

E, referido Decreto 9.579, exclui para cálculo da cota de aprendiz as funções que demandem, para seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança. Igualmente, ficam excluídos da base de cálculo os empregados contratados sob o regime de trabalho temporário, bem como os aprendizes já contratados.

Exemplificando: Função que inclui no cômputo da cota de aprendiz.

Código Família               Título

(5143)                              Trabalhadores nos serviços de manutenção de edificações

Títulos

5143-05 – Limpador de vidros…

5143-10 – Auxiliar de manutenção predial…

[…]

5143-30 – Limpador de piscinas

Formação e experiência

Para o exercício das ocupações requer-se ensino fundamental completo ou prática profissional no posto de trabalho. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art.10 do decreto 5.598/2005.

Exemplificando: Função que não inclui no cômputo da cota de aprendiz.

Código Família               Título

(2521)                              Administradores

Títulos

2521-05 – Administrador…

Formação e experiência

Para o exercício dessa ocupação requer-se curso superior completo em Administração de empresas ou Administração pública, com registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

IV- Jurisprudência

O contrato de aprendizagem, no que diz respeito à cota mínima e máxima, bem como as funções para efeitos de cômputo na cota de aprendiz, segundo jurisprudência que será citada, não está dentro do permissivo legal do artigo art. 611-B, XXIII e XXIV, CLT que autoriza negociação coletiva. Nesse sentido, é preciso cautela ao analisar cláusula convencional que estipula percentual mínimo diverso do legalmente previsto para que sua empresa não incorra em infração administrativa e tampouco seja acionada judicialmente.

Nesse sentido, cita-se:

Ação Anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com a finalidade de reconhecimento da nulidade de cláusula convencional que flexibiliza base de cálculo da cota de aprendiz. Trata-se do ROT-21744-88.2018.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/03/2021.

E, ainda, decisão recentíssima:

“AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS COLETIVAS QUE PREVÊEM A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS DE PROMOVEREM A ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS EM FUNÇÕES COMPATÍVEIS E A FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. […] (AACC-1000585-78.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/08/2022).

MARIA CRISTINA BRIZOTTI ZAMUNER – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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