Trabalho em condições insalubres e prorrogação de jornada.

O exercício em atividades consideradas insalubres, por ser naturalmente mais prejudicial ao trabalhador, já que afeta diretamente sua saúde, não permite que o empregado realize horas extras sem que haja licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, segundo artigo 60 da CLT.

A licença prévia por ser dispensada se houver negociação com o sindicato?

Com a Lei nº 13.467, de 2017, também chamada de lei da reforma trabalhista,  houve alteração na legislação no sentido de que tanto a convenção coletiva como o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, sendo que o artigo 611-A, da CLT dispõe algumas situações que a negociação coletiva prevalece sobre a lei, dentre as quais se inclui a possibilidade de o sindicato, quer por meio de convenção coletiva de trabalho quer por meio de acordo coletivo, negociar sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (inciso XIII).

E se a empresa adotar regime de compensação de jornada ou banco de horas, como fica?

Quando se fala em horas extras, é preciso se atentar também quando a empresa adota regime de compensação de jornada ou mesmo banco de horas. Nestas duas hipóteses, muito embora o empregado compense a jornada extra realizada num outro dia em horas de descanso, do mesmo modo estará realizando horas extras, recaindo na vedação de exercício em atividades insalubres.

Por isso, a empresa deve observar se há acordo de compensação/banco de horas quando o empregado trabalhe em condições insalubres. É preciso, se necessitar que o empregado realize horas extras, obter autorização da autoridade administrativa competente ou negociar coletivamente.

Mas, existe exceção.

No entanto, a própria lei prevê uma exceção: quando se tratar de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, não se exige a licença prévia da autoridade competente.

Esse conteúdo visa disponibilizar informativo para empresas, sem representar qualquer tipo de orientação ou consultoria jurídica. Para tomar decisões seguras nos casos práticos da sua empresa, consulte sempre um advogado de sua confiança.

MARIA CRISTINA BRIZOTTI ZAMUNER – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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