Atividades nas dependências da empresa – Não computadas na jornada de trabalho

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT sofreu importantes alterações que são de interesse das empresas, empregadores de modo geral. Nestas alterações, os artigos celetistas ora foram modificados, ora acrescidos com novas diretrizes aplicáveis no âmbito do contrato de trabalho, as quais ainda são desconhecidas por muitas empresas.

Como exemplo, foi adicionado dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º) que exclui como tempo à disposição do empregador algumas situações, as quais, anteriormente, eram passíveis de discussão no judiciário.

Quando o empregado não está executando suas atividades contratuais, mas permanece na empresa por questões do seu próprio interesse e por escolha própria para, por exemplo:

  • buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas;
  • práticas religiosas;
  • descanso;
  • lazer;
  • estudo;
  • alimentação;
  • atividades de relacionamento social;
  • higiene pessoal
  • troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, não se consideram tempo à disposição do empregador.

Portanto, implica dizer que se o empregado já cumpriu integralmente sua jornada e opta por permanecer na empresa, nas situações acima expostas, não se considera tempo à disposição do empregador e tampouco se caracteriza como hora extraordinária, desde que os atos praticados pelo empregado não se relacionem com o trabalho e não receba ordens do seu superior hierárquico.

Importante mencionar que o entendimento é de que o referido dispositivo legal traz apenas um rol exemplificativo, ou seja, podem ocorrer outras situações que também não caracterizam tempo à disposição, a depender da análise de cada caso concreto.

*Nosso blog visa disponibilizar informativo para empresas, sem representar qualquer tipo de orientação ou consultoria jurídica. Para tomar decisões seguras nos casos práticos da sua empresa, consulte sempre um advogado da sua confiança.

MARIA CRISTINA BRIZOTTI ZAMUNER – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Nosso blog visa disponibilizar conteúdo informativo para empresas, sem representar qualquer tipo de orientação ou consultoria jurídica. Para tomar decisões seguras nos casos práticos da sua empresa consulte sempre um advogado da sua confiança.

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