A aposentadoria por incapacidade permanente (cuja denominação anterior era aposentadoria por invalidez) é uma causa de suspensão do contrato de trabalho, segundo consta no “caput” do artigo 475 da CLT:
“O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.
E referida suspensão acaba por gerar reflexos nas obrigações contratuais trabalhistas, as quais, geralmente, deixam de ser obrigatórias por parte do empregador, sendo que vamos nos limitar a falar sobre o recolhimento do FGTS.
Como é sabido, é obrigação do empregador depositar o percentual de 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador mensalmente, na conta vinculada do FGTS.
Na suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente, não há remuneração paga ou devida pelo empregador, fato que o exime depositar o FGTS na conta vinculada do empregado.
A Lei nº 8.036 de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em seu artigo 15, §5º, excetuou duas hipóteses de afastamento em que é obrigatório o recolhimento da verba: i) na prestação do serviço militar e ii) licença por acidente de trabalho, não havendo assim previsão legal para recolhimento do FGTS no caso do benefício previdenciário decorrente da aposentadoria em questão.
Importante dizer que o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, considera que mesmo na aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, não é cabível o depósito do FGTS.
Deixo aqui duas decisões acerca do assunto: TST-Ag-AIRR 0000449-09.2019.5.09.0133; Quinta turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DETJ 16/09/2022; Pág.4004 – TST – Ag-E-Ag-RR: 120400-85.2009.5.03.0077, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/05/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019).
MARIA CRISTINA BRIZOTTI ZAMUNER – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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