{"id":318,"date":"2023-09-15T16:19:41","date_gmt":"2023-09-15T16:19:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/?p=318"},"modified":"2023-09-15T16:19:42","modified_gmt":"2023-09-15T16:19:42","slug":"celeuma-sobre-o-adicional-de-periculosidade-para-motorista-de-caminhao-equipado-com-tanque-de-combustivel-suplementar-ou-de-fabrica-com-capacidade-superior-a-200-litros","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/2023\/09\/15\/celeuma-sobre-o-adicional-de-periculosidade-para-motorista-de-caminhao-equipado-com-tanque-de-combustivel-suplementar-ou-de-fabrica-com-capacidade-superior-a-200-litros\/","title":{"rendered":"CELEUMA SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA MOTORISTA DE CAMINH\u00c3O EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUST\u00cdVEL, SUPLEMENTAR OU DE F\u00c1BRICA, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS."},"content":{"rendered":"\n<p>Maria Cristina Brizotti Zamuner<a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Aderson Rodrigues Pessoa Junior<a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    O presente artigo pretende fazer uma breve discuss\u00e3o sobre o adicional de periculosidade atualmente deferido para motoristas de caminh\u00e3o que trafegam com esses ve\u00edculos e que possuem tanques de combust\u00edvel suplementar ou de f\u00e1brica, com volume superior a 200 litros, mesmo que para sua pr\u00f3pria propuls\u00e3o e com homologa\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o de tr\u00e2nsito. De sa\u00edda, \u00e9 importante n\u00e3o esquecer que o adicional de periculosidade deferido para esses trabalhadores acaba por modificar a rela\u00e7\u00e3o de emprego, vez que interfere nos efeitos pecuni\u00e1rios, conferindo um incremento de 30% sobre o sal\u00e1rio do motorista caminhoneiro que desenvolve o seu of\u00edcio nessas condi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Em que pese haver texto expresso em legisla\u00e7\u00e3o infralegal de que n\u00e3o se deve considerar para classifica\u00e7\u00e3o de atividade perigosa (condi\u00e7\u00e3o de risco) as quantidades de inflam\u00e1veis contidas nos tanques de combust\u00edveis de ve\u00edculos quando estes forem para consumo pr\u00f3prio, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem entendendo de forma diversa por entender que o volume superior a 200 litros se equipara a opera\u00e7\u00e3o ao transporte de produtos perigosos. Necess\u00e1rio, portanto, trazer o tema para uma breve discuss\u00e3o, a qual fazemos no presente artigo.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Conv\u00e9m deixar claro que \u00e9 o art. 7\u00b0, XXIII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal que prescreve que \u00e9 direito do trabalhador a percep\u00e7\u00e3o do adicional de remunera\u00e7\u00e3o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Como pode ser observado do artigo acima citado, o adicional de periculosidade, de fato, \u00e9 um direito al\u00e7ado a n\u00edvel constitucional, mas a pr\u00f3pria lei maior ao utilizar <strong>\u201c&#8230;na forma da lei\u201d<\/strong>, remeteu para legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional a regulamenta\u00e7\u00e3o dos respectivos adicionais.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    \u00c9 a CLT no artigo 193 que ao considerar atividades ou opera\u00e7\u00f5es perigosas, dentre as quais por exposi\u00e7\u00e3o permanente do trabalhador a inflam\u00e1veis, deixa claro que deve haver regulamenta\u00e7\u00e3o aprovada pelo Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Ou seja, \u00e9 preciso buscar na norma do Minist\u00e9rio do Trabalho e Previd\u00eancia (nova denomina\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o) as atividades ou opera\u00e7\u00f5es que possam ensejar o direito ao adicional de periculosidade.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    As normas referidas s\u00e3o as NR\u00b4s (normas regulamentadoras), sendo no caso em quest\u00e3o a NR 16.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    A NR 16 at\u00e9 08\/12\/2019, nada falava especificamente sobre tanques de combust\u00edvel quer os originais de f\u00e1brica quer os suplementares.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    E, com isso firmou-se a jurisprud\u00eancia consolidada no TST de que o motorista na condu\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo com tanque acima da capacidade de 200 litros tem direito ao adicional de periculosidade, com fundamento no item 16.6 da NR 16 ao considerar que acima dessa capacidade equipara-se a opera\u00e7\u00f5es de transporte de inflam\u00e1veis, afastando a aplica\u00e7\u00e3o do item 16.6.1, que menciona acerca de quantidades de inflam\u00e1veis contidas em tanques de consumo pr\u00f3prio dos ve\u00edculos.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Ou seja, o TST com fundamento no julgamento <strong>do E-RR-50-74.2015.5.04.0871<\/strong>, que foi o <em>leading case<\/em> do tema, julgado em 18 de outubro de 2018, ou seja, antes da atualiza\u00e7\u00e3o da NR \u2013 16, que ocorreu em 09 de dezembro de 2019, tem mantido o entendimento de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas que laboram em caminh\u00f5es com tanques extras\/suplementares, com capacidade superior a 200 litros, desconsiderando a atualiza\u00e7\u00e3o da norma regulamentadora, vide aresto abaixo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-left\"><strong>ADICIONAL DE PERICULOSIDADE<\/strong>. <strong>MOTORISTA DE CAMINH\u00c3O. CONDU\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULO COM TANQUES DE COMBUST\u00cdVEL ORIGINAIS DE F\u00c1BRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARA\u00c7\u00c3O A TRANSPORTE DE INFLAM\u00c1VEL<\/strong>. 1. A Norma Regulamentadora n\u00ba 16 do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria n\u00ba 3.214\/1978, no item 16.6, disp\u00f5e que &#8221; as opera\u00e7\u00f5es de transporte de inflam\u00e1veis l\u00edquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, s\u00e3o consideradas em condi\u00e7\u00f5es de periculosidade, exclus\u00e3o para o transporte em pequenas quantidades, at\u00e9 o limite de 200(duzentos) litros para os inflam\u00e1veis l\u00edquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflam\u00e1veis gasosos liquefeitos&#8221;. O subitem 16.6.1 assim excepciona: &#8220;as quantidades de inflam\u00e1veis, contidas nos tanques de consumo pr\u00f3prio dos ve\u00edculos, n\u00e3o ser\u00e3o consideradas para efeito desta Norma&#8221;. 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, decidiu que \u00e9 devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz ve\u00edculo equipado com tanque de combust\u00edvel suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o pr\u00f3prio consumo. 3. A Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 181\/2005 do Conselho Nacional de Tr\u00e2nsito disciplina a instala\u00e7\u00e3o de m\u00faltiplos tanques, tanque suplementar e a altera\u00e7\u00e3o da capacidade do tanque original de combust\u00edvel l\u00edquido em ve\u00edculos. No &#8220;caput&#8221; do art. 1\u00ba, conceitua &#8220;tanque suplementar&#8221; como o reservat\u00f3rio ulteriormente instalado no ve\u00edculo, ap\u00f3s seu registro e licenciamento, para o uso de combust\u00edvel l\u00edquido destinado \u00e0 sua propuls\u00e3o ou opera\u00e7\u00e3o de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflam\u00e1vel, se originais de f\u00e1brica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a exist\u00eancia de condi\u00e7\u00e3o de periculosidade, nas opera\u00e7\u00f5es de transporte de inflam\u00e1veis l\u00edquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constata\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situa\u00e7\u00e3o de periculosidade na hip\u00f3tese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo ve\u00edculo, independentemente da capacidade total dos reservat\u00f3rios principal e extra. 5. No ac\u00f3rd\u00e3o embargado, a Eg. 2\u00aa Turma do TST, com esteio no quadro f\u00e1tico-probat\u00f3rio delineado pelo Regional, consignou que &#8220;o reclamante dirigia caminh\u00e3o marca IVECO, modelo Strolis, 460 tra\u00e7ado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros) , sendo ambos originais de f\u00e1brica e para consumo pr\u00f3prio &#8221; . No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminh\u00e3o conduzido pelo autor eram originais de f\u00e1brica, n\u00e3o evidenciada a exist\u00eancia de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situa\u00e7\u00e3o, contudo, n\u00e3o afasta a incid\u00eancia do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade m\u00e1xima de armazenamento dos dois reservat\u00f3rios do caminh\u00e3o (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combust\u00edvel. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprud\u00eancia desta Corte , o adicional de periculosidade \u00e9 devido, em raz\u00e3o do simples fato de o ve\u00edculo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo pr\u00f3prio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que n\u00e3o se aplica a exce\u00e7\u00e3o descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combust\u00edvel \u00e9 armazenado em tanques originais de f\u00e1brica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista \u00e0 situa\u00e7\u00e3o de risco , equiparada ao transporte de inflam\u00e1vel , \u00e9 a capacidade volum\u00e9trica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16 . Precedentes. \u00d3bice no art. 894, \u00a7 2\u00ba, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido&#8221; (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26\/10\/2018).<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Em suma, o entendimento do TST para o deferimento do adicional de periculosidade, \u00e9 que se o caminh\u00e3o possui tanque suplementar ou de f\u00e1brica com capacidade acima de 200 litros, ainda que seja para a propuls\u00e3o do pr\u00f3prio ve\u00edculo e que os tanques sejam homologados pelo \u00f3rg\u00e3o competente, a situa\u00e7\u00e3o ainda assim se caracterize como sendo semelhante ao transporte de produtos perigosos, ou seja, para o TST o motorista labora em condi\u00e7\u00e3o de risco acentuado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    A t\u00edtulo de esclarecimento, o transporte de produtos perigosos \u00e9 regulamentado pelo Decreto n.\u00b0 96.044\/1988, o qual em seu art. 4\u00b0, \u00a7\u00a7 1\u00b0 e 2\u00b0 prescreve que os ve\u00edculos destinados ao transporte de produto perigoso devem ter a sua adequa\u00e7\u00e3o atestada pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada e ainda que, sem preju\u00edzo das vistorias peri\u00f3dicas previstas na legisla\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito, esses ve\u00edculos ser\u00e3o vistoriados, em periodicidade n\u00e3o superior a tr\u00eas anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com instru\u00e7\u00f5es e cronologia estabelecida pelo pr\u00f3prio INMETRO.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    O art. 15 do citado decreto prescreve ainda que o condutor de ve\u00edculo utilizado no transporte de produto perigoso, al\u00e9m das qualifica\u00e7\u00f5es e habilita\u00e7\u00f5es previstas na legisla\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito, dever\u00e1 receber treinamento espec\u00edfico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Tr\u00e2nsito (CONTRAN), por proposta do Minist\u00e9rio dos Transportes.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Ou seja, a atividade de transporte de produtos perigosos possui regras prescrita em lei, fiscalizada por \u00f3rg\u00e3os estrat\u00e9gicos como INMETRO, CONTRAN e ANTT de sorte que, na nossa opini\u00e3o, n\u00e3o poderia o TST criar situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o prevista pelo legislador quando, por analogia, estabelece que a exist\u00eancia no caminh\u00e3o de tanque suplementar ou de f\u00e1brica, com capacidade acima de 200 litros homologado pelo \u00f3rg\u00e3o competente, ainda que seja para a pr\u00f3pria propuls\u00e3o do caminh\u00e3o, se assemelha \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de transporte de produtos perigosos, pois efetivamente n\u00e3o \u00e9, nos levando a concluir que as decis\u00f5es que deferem o pagamento do adicional de periculosidade nessa circunst\u00e2ncia \u00e9 tecnicamente insustent\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Ainda por cima, cumpre rememorar que, a partir de 09\/12\/2019, ficamos diante de um cen\u00e1rio da norma que trata da quest\u00e3o de forma espec\u00edfica, ou seja, a Portaria n\u00ba 1.357, de 9 de dezembro de 2019, acrescentou o item 16.6.1.1 \u00e0 NR 16, que estabelece:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c16.6.1.1 N\u00e3o se aplica o item 16.6 \u00e0s quantidades de inflam\u00e1veis contidas nos tanques de combust\u00edvel originais de f\u00e1brica e suplementares, certificados pelo \u00f3rg\u00e3o competente\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    E, o que essa Portaria significa?<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    A Portaria representa o que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal diz, o que a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional diz, qual seja: as atividades ou opera\u00e7\u00f5es perigosas ao ser regulamentada e aprovada pelo Minist\u00e9rio do Trabalho e Previd\u00eancia, passa a ser a lei aplic\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    E, no caso em quest\u00e3o, regulamentou e aprovou que o item 16.6. que versa sobre a caracteriza\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00e3o periculosa nas opera\u00e7\u00f5es de transporte de inflam\u00e1veis l\u00edquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, n\u00e3o se aplica \u00e0s quantidades de inflam\u00e1veis contidas nos tanques de combust\u00edvel originais de f\u00e1brica ou suplementares, certificados pelo \u00f3rg\u00e3o competente.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    A altera\u00e7\u00e3o ou acr\u00e9scimo de um conte\u00fado de uma NR passa por discuss\u00e3o para aprova\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o junto \u00e0 Comiss\u00e3o Tripartite Parit\u00e1ria Permanente (CTPP), a qual possui natureza consultiva e \u00e9 composta de forma tripartite, tendo representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Dito isso, verifica-se que se seguiu todo o tr\u00e2mite legal para se chegar \u00e0 conclus\u00e3o de n\u00e3o se aplicar o item 16.6, nos casos de tanque de combust\u00edvel com capacidade superior a 200 litros, suplementar ou n\u00e3o, o que nos faz concluir que nesses casos n\u00e3o \u00e9 devido o adicional de periculosidade.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Com base na altera\u00e7\u00e3o da NR 16, que acrescentou o item 16.6.1.1, \u00e9 de se dizer que se esvazia decis\u00f5es que reconhecem o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que est\u00e1 em n\u00edtida viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da legalidade, consubstanciado no artigo 5\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">\u00a0    Na verdade, o que \u00e9 preciso pensar \u00e9 que o item 16.6.1.1, nada mais fez do que p\u00f4r fim \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o que se estava dando para o assunto aqui abordado, demonstrando nitidamente da inexist\u00eancia de similitude entre opera\u00e7\u00f5es de transporte de inflam\u00e1veis l\u00edquidos com o l\u00edquido inflam\u00e1vel representado pelo combust\u00edvel que cont\u00e9m no (s) tanque(s) para consumo.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Mas \u00e9 preciso ficar dito que a NR deixou bem claro da necessidade de que os tanques originais de f\u00e1brica e os suplementares serem certificados pelo \u00f3rg\u00e3o competente, para o fim de conferir seguran\u00e7a ao motorista.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Agora, \u00e9 preciso aguardar como ir\u00e1 se posicionar o TST diante da substancial altera\u00e7\u00e3o da Norma Regulamentadora. N\u00e3o se tem d\u00favidas que estamos diante do que denominamos de <em>overruling<\/em><a id=\"_ftnref3\" href=\"#_ftn3\">[3]<\/a> e, por isso, precisamos construir os novos argumentos defensivos para demonstrar a necessidade de mudan\u00e7a da at\u00e9 ent\u00e3o jurisprud\u00eancia do TST.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Os Regionais v\u00eam paulatinamente, em raz\u00e3o da atualiza\u00e7\u00e3o da norma, decidindo de maneira diversa da jurisprud\u00eancia firmada da SDI-1, vez que esta se consolidou em momento anterior \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o da NR &#8211; 16, conforme se pode constatar nas cita\u00e7\u00f5es abaixo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>ADICIONAL DE PERICULOSIDADE<\/strong>. Nos termos do item 16.6.1.1 da NR 16 da Portaria n. 1.357\/2019 do MTE, &#8220;N\u00e3o se aplica o item 16.6 \u00e0s quantidades de inflam\u00e1veis contidas nos tanques de combust\u00edvel originais de f\u00e1brica e suplementares, certificados pelo \u00f3rg\u00e3o competente. (Inclu\u00eddo pela Portaria SEPRT n.\u00ba 1.357, de 09 de dezembro de 2019)&#8221;.(TRT-3 &#8211; ROT: 00101256720215030168 MG 0010125-67.2021.5.03.0168, Relator: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data de Julgamento: 05\/07\/2022, Quarta Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 05\/07\/2022.)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.<\/strong> TANQUE DE COMBUST\u00cdVEL ORIGINAL E SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS LITROS). Sobressaindo dos autos que o autor, na condi\u00e7\u00e3o de motorista, durante o pacto laboral conduziu ve\u00edculo que, al\u00e9m do tanque de combust\u00edvel original, possu\u00eda tanque suplementar, sendo a capacidade total de ambos superior aos limites previstos no item 16.6 da NR-16, configura-se a atividade perigosa, considerando que fica descaracterizado o transporte de combust\u00edvel para consumo pr\u00f3prio, consoante entendimento reiterado do Colendo TST. Todavia, o direito ao adicional de periculosidade limita-se \u00e0 data da edi\u00e7\u00e3o da Portaria SEPRT 1.357, de 09\/12\/2019, a qual incluiu o item 16.6.1.1 na NR16 dispondo que n\u00e3o se aplica o item 16.6 \u00e0s quantidades de inflam\u00e1veis contidas em tanques de combust\u00edvel certificados pelo \u00f3rg\u00e3o competente, hip\u00f3tese dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.\u201d (TRT-16 00169411220215160004, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 02\/09\/2022)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VE\u00cdCULO COM TANQUES DE COMBUST\u00cdVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS<\/strong>. A condu\u00e7\u00e3o de caminh\u00e3o equipado com tanques de combust\u00edvel, originais de f\u00e1brica, ainda que suplementares, mas devidamente certificados pelo \u00f3rg\u00e3o competente, n\u00e3o configura transporte de inflam\u00e1veis para os efeitos da NR-16 da Portaria n\u00ba 3.214\/78 do MTE, independentemente do volume transportado, conforme preconiza o item 16.6.1.1 da referida norma, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Portaria SEPRT n\u00ba 1.357, de 09\/12\/2019.\u201d (TRT-4 &#8211; ROT: 00217686420205040512. Data de Julgamento: 04\/05\/2022, 7\u00aa Turma)<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Importante que se diga que o pr\u00f3prio TST, em pelo menos duas Turmas (1\u00aa e 5\u00aa), j\u00e1 vem demonstrando a necessidade de que a jurisprud\u00eancia da Corte seja revisitada, a princ\u00edpio, para modular os efeitos da atualiza\u00e7\u00e3o da norma regulamentadora, bem como para reafirmar a necessidade da comprova\u00e7\u00e3o de que o tanque do caminh\u00e3o seja para o pr\u00f3prio consumo do ve\u00edculo, ou seja, para a sua pr\u00f3pria propuls\u00e3o e que os tanques sejam homologados pelo CONTRAN, conforme se extrai da ressalva feita nos arestos abaixo transcritos.<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;RECURSO DE REVISTA. VIG\u00caNCIA DA LEI N\u00ba 13.467\/2017. <strong>ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINH\u00c3O. CONDU\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULO COM TANQUE DE COMBUST\u00cdVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. V\u00cdNCULO ANTERIOR \u00c0 PORTARIA SEPRT N\u00ba 1.357\/2019<\/strong>. 1. Considerando que o v\u00ednculo de emprego foi extinto antes da vig\u00eancia da Portaria SEPRT n\u00ba 1.357, de 09 de dezembro de 2019, prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que \u00e9 devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminh\u00e3o com tanque de combust\u00edvel suplementar com capacidade superior a 200 litros, mesmo que destinado ao consumo pr\u00f3prio do ve\u00edculo, sejam originais de f\u00e1brica e aprovados pelo CONTRAM, equiparando-se \u00e0 atividade de risco de transporte de combust\u00edvel<a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\"><u>[4]<\/u><\/a>. 2. Na hip\u00f3tese, o Tribunal Regional ao consignar que, ainda que utilizados tanques suplementares e, independente da capacidade desses tanques, n\u00e3o h\u00e1 falar em pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que, neste caso, a atividade n\u00e3o \u00e9 de transporte de inflam\u00e1veis, utilizando-se o combust\u00edvel exclusivamente para consumo do ve\u00edculo, adotou entendimento que n\u00e3o se harmoniza com a jurisprud\u00eancia iterativa e not\u00f3ria desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido&#8221; (RR-20635-61.2018.5.04.0801, 1\u00aa Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16\/06\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467\/2017. <strong>ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINH\u00c3O. CONDU\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUST\u00cdVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MINIST\u00c9RIO DO TRABALHO E EMPREGO<\/strong>. <strong><u>AUS\u00caNCIA DA PREMISSA NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICADO DO \u00d3RG\u00c3O COMPETENTE QUANTO AO TANQUE EXTRA<a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\"><strong><u>[5]<\/u><\/strong><\/a><\/u>.<\/strong> <strong>ADICIONAL DEVIDO. DECIS\u00c3O EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUD\u00caNCIA DO TST. TRANSCEND\u00caNCIA N\u00c3O RECONHECIDA NA DECIS\u00c3O AGRAVADA. <\/strong>1. Situa\u00e7\u00e3o em que o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de periculosidade, no per\u00edodo de agosto de 2017 at\u00e9 o final do contrato de trabalho, assentando ser incontroverso que o Reclamante exerceu a fun\u00e7\u00e3o de motorista de caminh\u00e3o, laborando em caminh\u00f5es com tanque suplementar com volume superior a 200 (duzentos) litros. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de ve\u00edculo com tanque suplementar de combust\u00edvel com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de f\u00e1brica e destinado ao consumo pr\u00f3prio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de l\u00edquido inflam\u00e1vel. 3. Nada obstante, a Secretaria Especial de Previd\u00eancia e Trabalho do Minist\u00e9rio da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10\/12\/2019, conferindo nova reda\u00e7\u00e3o \u00e0 NR-16, que passou a dispor: &#8220;16.6 As opera\u00e7\u00f5es de transporte de inflam\u00e1veis l\u00edquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, s\u00e3o consideradas em condi\u00e7\u00f5es de periculosidade, exclus\u00e3o para o transporte em pequenas quantidades, at\u00e9 o limite de 200 (duzentos) litros para os inflam\u00e1veis l\u00edquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflam\u00e1veis gasosos liquefeitos. (&#8230;). 16.6.1.1 N\u00e3o se aplica o item 16.6 \u00e0s quantidades de inflam\u00e1veis contidas nos tanques de combust\u00edvel originais de f\u00e1brica e suplementares, certificados pelo \u00f3rg\u00e3o competente. (Inclu\u00eddo pela Portaria SEPRT n.\u00ba 1.357, de 09 de dezembro de 2019)&#8221;. Nesse cen\u00e1rio, a partir da nova reda\u00e7\u00e3o da NR-16, apesar da jurisprud\u00eancia firmada no \u00e2mbito da SBDI-1 desta Corte, quando o ve\u00edculo possuir um segundo tanque, original de f\u00e1brica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo pr\u00f3prio, havendo a certifica\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente, n\u00e3o se mostra devido o adicional de periculosidade<a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\"><u>[6]<\/u><\/a>. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional n\u00e3o estabeleceu a premissa f\u00e1tica no sentido de que havia certificado do \u00f3rg\u00e3o competente quanto ao tanque extra, condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para que o pagamento do adicional de periculosidade fosse afastado. Ali\u00e1s, a mat\u00e9ria sequer restou analisada sob o referido enfoque, carecendo de prequestionamento, nos termos da S\u00famula 297\/TST. 5. Nesse contexto, ainda que a NR-16, no seu item 16.6.1.1, afaste o pagamento do adicional de periculosidade, quando do transporte de l\u00edquidos inflam\u00e1veis nos tanques de combust\u00edvel originais de f\u00e1brica e suplementares em quantidades superiores a 200 litros, exige-se a certifica\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente, circunst\u00e2ncia n\u00e3o evidenciada no caso concreto. 6. Dessa forma, mostra-se devido o adicional de periculosidade. Decis\u00e3o monocr\u00e1tica mantida com acr\u00e9scimo de fundamenta\u00e7\u00e3o. Agravo n\u00e3o provido, com acr\u00e9scimo de fundamenta\u00e7\u00e3o&#8221; (Ag-AIRR-199-36.2020.5.13.0001, 5\u00aa Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16\/06\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    O fato \u00e9 que o TST, na maioria das turmas, continua decidindo sem observar a atualiza\u00e7\u00e3o da NR \u2013 16 obedecendo a antiga jurisprud\u00eancia consolidada na SDI-I em detrimento do item 16.6 que literalmente supera o entendimento t\u00e9cnico da pr\u00f3pria NR-16, no subitem 16.6.1, que excepciona exatamente a condi\u00e7\u00e3o do caminh\u00e3o com tanque suplementar ou de f\u00e1brica, com volume superior a 200 litros, excluindo o adicional de periculosidade quando o combust\u00edvel for para consumo do pr\u00f3prio ve\u00edculo.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Importante perceber que o referido entendimento do TST sequer \u00e9 referendado por conclus\u00f5es t\u00e9cnicas periciais produzidas nos processos, uma vez que na maioria dos casos, os laudos periciais t\u00eam confirmado a situa\u00e7\u00e3o de excepcionalidade \u00e0 configura\u00e7\u00e3o de adicional de periculosidade, com base no subitem 16.6.1 da NR-16, sendo ent\u00e3o, a decis\u00e3o do TST n\u00e3o adstrita \u00e0 conclus\u00e3o pericial.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    N\u00e3o por outro motivo, o ultrapassado entendimento do Tribunal Superior passou a ser adotado pelos ju\u00edzos de primeiro grau, bem como pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a ponto das fundamenta\u00e7\u00f5es sentenciais e de Ac\u00f3rd\u00e3os, muito embora recheados de ressalvas, limitam-se a adotar o entendimento do TST, com o fundamento de que a decis\u00e3o est\u00e1 centrada na obedi\u00eancia da jurisprud\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:18px\">    Vale por fim inclusive, ressaltar que sequer \u00e9 aceit\u00e1vel promover eventual modula\u00e7\u00e3o de incid\u00eancia de periculosidade at\u00e9 08 de dezembro de 2019, quando sobreveio o item 16.6.1.1 da NR-16, uma vez que o referido dispositivo t\u00e9cnico, na verdade, acrescentou uma mera distin\u00e7\u00e3o quanto ao entendimento do TST, mas n\u00e3o trouxe situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica nova, uma vez que o item 16.6.1 j\u00e1 previa a exce\u00e7\u00e3o ora debatida.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\" \/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> Advogada Trabalhista Empresarial \u2013 S\u00f3cia do Escrit\u00f3rio MCBZ \u2013 Sociedade de Advogados &#8211; Ju\u00edza do Trabalho Aposentada do TRT 15.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> Advogado Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e Compliance Trabalhista \u2013 CEO do Escrit\u00f3rio Rodrigues Pessoa Advocacia e Assessoria.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> Segundo Bolelli da Rocha, Leonardo em A Teoria do Overruling \u00e0 Luz de Robert Alexy: Direitos Fundamentais, Consenso e Supera\u00e7\u00e3o do Precedente, considera-se <strong><em>overruling<\/em><\/strong> a mudan\u00e7a de entendimento de um tribunal acerca de tema jur\u00eddico anteriormente pacificado. Essa mudan\u00e7a jurisprudencial se d\u00e1 (i) por altera\u00e7\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico ou (ii) por evolu\u00e7\u00e3o f\u00e1tica hist\u00f3rica.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\" id=\"_ftn4\">[4]<\/a> Grifamos<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\" id=\"_ftn5\">[5]<\/a> Grifamos<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a> Grifamos<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Maria Cristina Brizotti Zamuner[1] Aderson Rodrigues Pessoa Junior[2] O presente artigo pretende fazer uma breve discuss\u00e3o sobre o adicional de periculosidade atualmente deferido para motoristas de<span class=\"excerpt-hellip\"> [\u2026]<\/span><\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[34,32,7,14,31,30,33,6],"class_list":["post-318","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-uncategorized","tag-caminhao","tag-combustivel","tag-direito-do-trabalho","tag-empresarial","tag-motorista","tag-periculosidade","tag-tanque-de-combustivel","tag-trabalhista"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/318","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=318"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/318\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":323,"href":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/318\/revisions\/323"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=318"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=318"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.mcbzadvogados.com.br\/web\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=318"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}